ELEIÇÕES

CMDCA determina normas da campanha para conselheiros tutelares

CCOM / terça-feira, 25 agosto , 2015

Eleições Conselheiros tutelares. Foto: Divulgação.

Eleições Conselheiros tutelares. Foto: Divulgação.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Picos (CMDCA – PICOS), no uso de suas atribuições estabelecidas na lei municipal de instituição do CMDCA, a Lei n° 1.689, de 12 de outubro de 1991, dando sequência ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada conforme Edital nº 01/2015, através da Comissão Especial Eleitoral, constituída na forma da Resolução nº 03/2015 RESOLVE: Determinar as Normas que Regulamentam a Campanha dos Candidatos a Conselheiros Tutelar.

REGULAMENTO DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS DO PROCESSO DE ESCOLHA

DO CONSELHO TUTELAR DE PICOS

Art. 1º – A propaganda dos candidatos será permitida a partir do dia 19 de AGOSTO de 2015, às 17h00min do dia 03 de OUTUBRO de 2015.

Art. 2º – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes punições por excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 3º – Não será permitida propaganda em prédios públicos, postes, muros públicos, viadutos, para afixação de material de propaganda, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas.

Art. 4º – A utilização, pelos candidatos, de espaços de particulares, tais como muros, janelas, entre outros, dar-se-á de acordo com a autorização do proprietário. Caso estes não autorizem e denunciem o fato à Comissão Eleitoral esta determinará um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para que os candidatos retirem o material do local e, no caso de muro, realizem a pintura, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas.

Art. 5º – Não será tolerada propaganda:

I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;

II – que perturbe o sossego público;

III – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IV – enganosa considerada esta a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura;

V – que caluniar difamar, ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Parágrafo único: O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades:

  1. a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;
  2. b) cassação da candidatura.

Art. 6º – Será proibida a propaganda do tipo “boca de urna” quando realizada dentro das dependências do local de votação, incluindo-se aí, filas e pátios internos.

Art. 7º – Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação.

Paragrafo Único: Fica proibido o transporte de eleitores de forma particular,

Art. 8º – Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e indicação de cassação de candidatura ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente fundamentadas.

Art. 9º – A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de particulares, do Ministério Público e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas deste regulamento ou que regem o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único: Em todos os procedimentos relativos à campanha será dada vista ao representante do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se.

Art. 10° – Na lacuna da lei, o CMDCA estabelece regras claras que venham a evitar:

  1. a)a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da “máquina eleitoral” dos partidos políticos;
  2. b)o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

Art. 11° – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de distribuição de panfletos, cartazes, propaganda sonora desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

Art. 12°- As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em conhecer os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

Art. 13° – Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

Art. 14° – Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 15° – Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, por analogia, os procedimentos previstos no Código Eleitoral.