Decreto

Prefeitura de Picos emite novo decreto com medidas preventivas de combate à Covid-19

O decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 09 de novembro ao dia 30 de novembro de 2021, em todo o Município de Picos, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Sede da Prefeitura Municipal de Picos é reformada

/ CCOM / terça-feira, 9 novembro , 2021

A Prefeitura de Picos publicou na última segunda-feira, 08 de novembro, um decreto que estabelece medidas preventivas de disseminação e de combate à Covid-19 no Município de Picos-PI. 

Considerando  a taxa de ocupação do Hospital Regional Justino Luz – (HRJL) Fica determinado:

Art. 1 – Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 09 de novembro ao dia 30 de novembro de 2021, em todo o Município de Picos, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2 – Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1° deste Decreto:

I – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 01 h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

II – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 20h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

III – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada á estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras;

IV – o funcionamento de mercearias, mercadinho, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 00h;

§ 1° No horário definindo no inciso I, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 2° Obedecido os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à COVlD-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e imunização:

Confira o  Decreto 154-2021 Medidas preventivas Covid-19.